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.93, IX, da Constitui��o da Rep�blica.3.Sustados, pela concess�o liminar, os efeitos da decis�oquestionada da CPI, a dissolu��o desta prejudica o pedido de mandado de seguran�a (STF, Pleno, MS 23.466/DF, rel.Min.Sep�lveda Pertence, j.4-5-2000, DJ, 6 abr.2001, p.70).36 Sobre separa��o judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, a qual modificou a reda��odo � 6� do art.226 da Constitui��o da Rep�blica, suprimindo a parte relativa � necessidade da pr�via separa��o judicial por maisde um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separa��o de fato por mais de dois anos.Com a modifica��o legal,  Ocasamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.37 A respeito da separa��o judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, a qual alterou oconte�do do preceito encartado no � 6� do art.226 da Constitui��o da Rep�blica.38 Com o advento das Leis n.11.689/2008 e 11.719/2008, que institu�ram a concentra��o dos atos processuais em audi�nciauna, as alega��es finais ser�o orais (CPP, arts.403, caput, e 411, � 4�), admitindo-se no procedimento comum, consoante oart.403, � 3�, a apresenta��o de memoriais, considerada a complexidade do caso ou o n�mero de acusados.39 No tocante � rela��o homoafetiva e entidade familiar, o Plen�rio do STF j� decidiu que nada obsta que a uni�o de pessoas domesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer prote��o estatal (ADPF 132  cf.Informativo doSTF, n.625, Bras�lia, 2 a 6 de maio de 2011).40 No tocante � rela��o homoafetiva, o Plen�rio do STF j� decidiu que  n�o obsta que a uni�o de pessoas do mesmo sexopossa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer prote��o estatal (ADPF n.132  cf.Informativo do STF, n.625,Bras�lia, 2 a 6 de maio de 2011).41 FEITOZA, Den�lson.Direito Processual Penal: teoria, cr�tica e pr�xis.7.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p.1012.42 No tocante aos feitos de compet�ncia origin�ria dos tribunais, o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal j� decidiu pelaincid�ncia da Lei n.11.719/2008, passando o interrogatório a ser realizado após a instru��o probatória (Plen�rio, AP 528 AgR/DF, rel.Min.Ricardo Lewandowski, 24-3-2011.Bras�lia, 21 a 25 de mar�o de 2011, Informativo do STF, n.620).43 No que se refere � rela��o homoafetiva, o Plen�rio do STF j� decidiu que  n�o obsta que a uni�o de pessoas do mesmo sexopossa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer prote��o estatal (cf.Informativo do STF, n.625, Bras�lia, 2 a 6 demaio de 2011).44 No tocante aos feitos de compet�ncia origin�ria dos tribunais, o Plen�rio do Supremo Tribunal Federal j� decidiu pelaincid�ncia da Lei n.11.719/2008, passando o interrogatório a ser realizado após a instru��o probatória (Plen�rio, AP 528AgR/DF, rel.Min.Ricardo Lewandowski, 24-3-2011.Bras�lia, 21 a 25 de mar�o de 2011, Informativo do STF, n.620).45 Vide STF, 1� T., HC AgR 90.905, rel.Min.Sep�lveda Pertence, j.10-4-2007, DJ, 11 maio 2007, p.75.46 STF, 1� T., HC-QO 86.009/DF, rel.Min.Carlos Britto, j.29-8-2006, DJ, 27 abr.2007, p.67.47 Os crimes contra a honra previstos no Código Penal, a partir da entrada em vigor da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001, e,posteriormente, da Lei n.11.313, de 28 de junho de 2006, que alterou a reda��o do art.61 da Lei n.9.099/95, passaram a serconsiderados infra��es de menor potencial ofensivo e, por essa raz�o, est�o sujeitos �s disposi��es da Lei dos JuizadosEspeciais Criminais, independentemente do procedimento previsto.Ressalve-se que apenas os crimes de cal�nia majorada(CP, art.138 c/c o art.141) e inj�ria qualificada por preconceito de ra�a, cor, etnia, religi�o, origem ou condi��o de pessoa idosaou portadora de defici�ncia (CP, art.140, � 3�, com as altera��es promovidas pela Lei n.10.741/2003  Estatuto do Idoso), porultrapassarem o limite de pena (pena m�xima igual ou inferior a dois anos de reclus�o ou deten��o), n�o se enquadram noconceito das mencionadas leis.Conv�m mencionar que em tr�s situa��es a Lei dos Juizados Especiais Criminais exclui asinfra��es de menor potencial ofensivo do seu procedimento sumar�ssimo: (a)  quando n�o encontrado o acusado para sercitado, o juiz encaminhar� as pe�as existentes ao Ju�zo comum para ado��o do procedimento previsto em lei (art.66,par�grafo �nico).Da mesma forma, quando houver necessidade da cita��o com hora certa, nas hipóteses em que o r�u seoculta, dada a sua incompatibilidade com o rito c�lere dos Juizados Especiais Criminais (conforme nova reda��o do art.362 doCPP, determinada pela Lei n.11.719/2008).Em tais situa��es, dever� ser adotado procedimento previsto nos arts.531 eseguintes do CPP (sum�rio) (CPP, art.538, com a reda��o determinada pela Lei n.11.719/2008); (b)  se a complexidade oucircunst�ncias do caso n�o permitirem a formula��o da den�ncia, o Minist�rio P�blico poder� requerer ao Juiz oencaminhamento das pe�as existentes, na forma do par�grafo �nico do art.66 desta Lei (art.77, par�grafo �nico).Nessahipótese, dever� ser adotado procedimento previsto nos arts.531 e seguintes do CPP (sum�rio) (CPP, art.538, com a reda��odeterminada pela Lei n.11.719/2008); (c) em raz�o de conex�o ou contin�ncia com infra��o de compet�ncia do ju�zo comum oudo tribunal do j�ri (art.60, com a reda��o determinada pela Lei n.11.313/2006) [ Pobierz całość w formacie PDF ]

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