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.93, IX, da Constituição da República.3.Sustados, pela concessão liminar, os efeitos da decisãoquestionada da CPI, a dissolução desta prejudica o pedido de mandado de segurança (STF, Pleno, MS 23.466/DF, rel.Min.Sepúlveda Pertence, j.4-5-2000, DJ, 6 abr.2001, p.70).36 Sobre separação judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, a qual modificou a redaçãodo § 6º do art.226 da Constituição da República, suprimindo a parte relativa à necessidade da prévia separação judicial por maisde um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.Com a modificação legal,  Ocasamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.37 A respeito da separação judicial, vide, no entanto, a Emenda Constitucional n.66, de 13 de julho de 2010, a qual alterou oconteúdo do preceito encartado no § 6º do art.226 da Constituição da República.38 Com o advento das Leis n.11.689/2008 e 11.719/2008, que instituíram a concentração dos atos processuais em audiênciauna, as alegações finais serão orais (CPP, arts.403, caput, e 411, § 4º), admitindo-se no procedimento comum, consoante oart.403, § 3º, a apresentação de memoriais, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados.39 No tocante à relação homoafetiva e entidade familiar, o Plenário do STF já decidiu que nada obsta que a união de pessoas domesmo sexo possa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal (ADPF 132  cf.Informativo doSTF, n.625, Brasília, 2 a 6 de maio de 2011).40 No tocante à relação homoafetiva, o Plenário do STF já decidiu que  não obsta que a união de pessoas do mesmo sexopossa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal (ADPF n.132  cf.Informativo do STF, n.625,Brasília, 2 a 6 de maio de 2011).41 FEITOZA, Denílson.Direito Processual Penal: teoria, crítica e práxis.7.ed.Rio de Janeiro: Impetus, 2012, p.1012.42 No tocante aos feitos de competência originária dos tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pelaincidência da Lei n.11.719/2008, passando o interrogatório a ser realizado após a instrução probatória (Plenário, AP 528 AgR/DF, rel.Min.Ricardo Lewandowski, 24-3-2011.Brasília, 21 a 25 de março de 2011, Informativo do STF, n.620).43 No que se refere à relação homoafetiva, o Plenário do STF já decidiu que  não obsta que a união de pessoas do mesmo sexopossa ser reconhecida como entidade familiar apta a merecer proteção estatal (cf.Informativo do STF, n.625, Brasília, 2 a 6 demaio de 2011).44 No tocante aos feitos de competência originária dos tribunais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pelaincidência da Lei n.11.719/2008, passando o interrogatório a ser realizado após a instrução probatória (Plenário, AP 528AgR/DF, rel.Min.Ricardo Lewandowski, 24-3-2011.Brasília, 21 a 25 de março de 2011, Informativo do STF, n.620).45 Vide STF, 1ª T., HC AgR 90.905, rel.Min.Sepúlveda Pertence, j.10-4-2007, DJ, 11 maio 2007, p.75.46 STF, 1ª T., HC-QO 86.009/DF, rel.Min.Carlos Britto, j.29-8-2006, DJ, 27 abr.2007, p.67.47 Os crimes contra a honra previstos no Código Penal, a partir da entrada em vigor da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001, e,posteriormente, da Lei n.11.313, de 28 de junho de 2006, que alterou a redação do art.61 da Lei n.9.099/95, passaram a serconsiderados infrações de menor potencial ofensivo e, por essa razão, estão sujeitos às disposições da Lei dos JuizadosEspeciais Criminais, independentemente do procedimento previsto.Ressalve-se que apenas os crimes de calúnia majorada(CP, art.138 c/c o art.141) e injúria qualificada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosaou portadora de deficiência (CP, art.140, § 3º, com as alterações promovidas pela Lei n.10.741/2003  Estatuto do Idoso), porultrapassarem o limite de pena (pena máxima igual ou inferior a dois anos de reclusão ou detenção), não se enquadram noconceito das mencionadas leis.Convém mencionar que em três situações a Lei dos Juizados Especiais Criminais exclui asinfrações de menor potencial ofensivo do seu procedimento sumaríssimo: (a)  quando não encontrado o acusado para sercitado, o juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (art.66,parágrafo único).Da mesma forma, quando houver necessidade da citação com hora certa, nas hipóteses em que o réu seoculta, dada a sua incompatibilidade com o rito célere dos Juizados Especiais Criminais (conforme nova redação do art.362 doCPP, determinada pela Lei n.11.719/2008).Em tais situações, deverá ser adotado procedimento previsto nos arts.531 eseguintes do CPP (sumário) (CPP, art.538, com a redação determinada pela Lei n.11.719/2008); (b)  se a complexidade oucircunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz oencaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art.66 desta Lei (art.77, parágrafo único).Nessahipótese, deverá ser adotado procedimento previsto nos arts.531 e seguintes do CPP (sumário) (CPP, art.538, com a redaçãodeterminada pela Lei n.11.719/2008); (c) em razão de conexão ou continência com infração de competência do juízo comum oudo tribunal do júri (art.60, com a redação determinada pela Lei n.11.313/2006) [ Pobierz caÅ‚ość w formacie PDF ]

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